Gastos públicos em tempos de pandemia e o papel fiscalizatório dos tribunais de contas

Ao tempo em que os países conseguem mensurar minimamente o impacto da pandemia avassaladora na sociedade, surge o consenso de que estamos diante de uma tormenta impossível de atravessar sem o protagonismo do Estado, seja na gestão do pesadelo epidemiológico, seja na indução da reconstrução econômica e social.

Inexistem exageros retóricos quando analistas repetem termos como “economia de guerra”, afinal, os efeitos estão cada dia mais próximos aos de um conflito armado global. Ao debruçarmo-nos em situações similares do Século 20, nos deparamos com variantes do modelo de John Keynes, influenciador da reforma do capitalismo no pós-guerra. O britânico defendeu intervenções pontuais e temporárias pelo Estado na economia durante situações de crise grave, com investimentos públicos e políticas voltadas ao pleno emprego, ainda que resultassem em certo desequilíbrio fiscal.

Os representantes do Estado brasileiro têm sido obrigados a reconhecer a responsabilidade do poder público na organização do sistema de saúde, na ampliação da rede de assistência social, no socorro à economia real, no estímulo ao mercado financeiro e na manutenção de empregos.

O Congresso vem aprovando dispositivos que autorizam medidas essenciais ao enfrentamento da conjuntura excepcionalíssima que vivenciamos. Já o Supremo Tribunal Federal afastou cautelarmente, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne a despesas emergenciais de combate ao vírus e de proteção à população vulnerável. Tais medidas permitem que o Poder Executivo, em todos os níveis federativos, tenha melhores condições materiais para tomar atitudes rápidas, com mais segurança jurídica e com destinação específica para beneficiar a sociedade.

E o controle externo, qual posicionamento deve adotar? A urgência e o ineditismo que marcarão muitos atos administrativos desta época exigem mais do que nunca a atuação pedagógica e preventiva dos Tribunais de Contas, para que se preserve a autonomia dos gestores sem ignorar eventuais irregularidades nos gastos, seja por má-fé ou descuido.

No intuito de contribuir e informar Prefeitos e Governadores, algumas considerações são importantes nesse momento.

Primeiro, devemos lembrar aos gestores municipais que deverão enviar seus Decretos de Calamidade Pública à Assembleia Legislativa do Estado para reconhecimento, conforme previsão legal. É importante que cada um deles demonstre a efetiva necessidade, fundamentada em fatos e circunstâncias que embasem suas pretensões.

Segundo, esclarecemos que a decisão do STF relativa à Lei de Responsabilidade Federal – LRF afasta a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias, exclusivamente, para a criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da crise gerada pela COVID-19. Além disso, os efeitos da Medida Cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes incidem somente durante a vigência do decreto de calamidade de cada ente federativo, que pode se estender, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.

Justamente por causa de determinadas flexibilizações legais inerentes à situação de emergência, alerta-se também a necessidade de se enfatizar a observância ao princípio da transparência em relação às contratações de pessoal, aquisições de bens e serviços e renúncias de receitas. Em tempos de pandemia, a publicidade é especialmente importante agora, para que os órgãos de controle externo e a sociedade, diretamente, tenham condições de acompanhar e fiscalizar o trabalho dos gestores, representante do povo. Nesse sentido, na condição de operador do direito, sugiro a utilização de sites oficiais, além de outros canais gratuitos de comunicação social, a exemplo de redes sociais, importante ferramenta da sociedade.

Neste sentido, a transparência em tempos de pandemia é de suma importância para toda sociedade, fato este, que no estado da Paraíba fora editado a Lei 11.695/2020, que dispõe sobre a transparência em contratos emergenciais firmados pela administração pública em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do COVID – 19.

Reforço ainda a necessidade de fixação prévia de critérios objetivos – além daqueles já estabelecidos na legislação vigente– para a concessão de qualquer benefício pelo poder público, como, por exemplo, auxílio financeiro aos mais necessitados, ou isenção fiscal a pessoas físicas ou jurídicas em dificuldades.

Por fim, é imprescindível que os gestores utilizando-se dos princípios basilares da administração pública, informem aos seus respectivos Tribunais de Contas, por meio de relatórios periódicos, todas as ações adotadas no combate ao novo coronavírus, assim como, seus efeitos e reflexos, indicando por conseguinte as despesas e respectivas fontes de custeio.

Solânea, 04 de Junho de 2020.

Jovelino Carolino Delgado Neto

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